Discriminação não é legal, e agora é lei. A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que fica vedada qualquer forma de discriminação nos elevadores da nossa cidade.
Discriminação em forma de:
– Raça;
– Sexo;
– Cor da pele;
– Origem;
– Condição social;
– Idade;
– Porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social.
Todos são livres ao acesso aos elevadores dos edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes na cidade de Fortaleza.
A lei cita no seu Art. 2º que fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem, e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
O artigo terceiro deixa claro que:
– Fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.
É importante observar os seguintes pontos:
1 – Os avisos devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres:
“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício”.
2 – Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível ao público o aviso de que trata a nova lei.
Ações educativas:
A lei também cita que o poder público municipal desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade.
Das punições:
O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei (Lei Nº 10720 DE 18/04/2018) implicará multa no valor de 30 (trinta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.
Confira lei na íntegra no link >> Lei Nº 10720 DE 18/04/2018 <<
Vamos juntos fazer a diferença e respeitar o outro de forma igualitária. Discriminação não é legal, e agora, é lei.